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A Ata Notarial como Prova Pré-Constituída e o Contraditório Efetivo
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A ata notarial foi regulamentada recentemente no Código de Processo Civil de 2015, pertencendo agora à categoria das provas típicas. A importância desse meio de prova não é de hoje. Há séculos a formalização de eventos, documentos e acontecimentos se dá por meio da ata notarial. Destaca-se ainda que referido instituto já era previsto na Lei 8.935/1994 (art. 7º, III). Diferente de outros meios de prova mais comuns e mais utilizados, como a prova documental e testemunhal, a ata notarial, ainda tímida em nosso ordenamento jurídico, vem ganhando cada vez mais força com os novos contornos processuais que giram em torno da constitucionalização do processo, sempre buscando garantir às partes uma forma de produção de provas com os recursos viáveis e pertinentes no momento para assegurar posteriormente a concretude de seus direitos. Esse importante meio probatório é construído pelas partes (unilateral ou bilateralmente), lavrado por um tabelião competente, além disso, passa pelo crivo do contraditório e ampla defesa e, por fim, recebe sua devida valoração pelo magistrado, sendo assim, trata-se de uma verdadeira perfectibilização do devido processo legal e por conseguinte, do acesso à Justiça, já que garante às partes mais uma ferramenta à sua disposição para fazer prova em juízo de suas pretensões e, dessa forma, alcançar uma decisão de mérito justa e efetiva por meio do processo.
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