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A Crítica da metodologia da norma individual
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Considera-se norma individual a decisão final do Poder Judiciário no caso concreto; por metodologia se entende o como proceder; o núcleo do estudo é a discricionariedade judicial; a originalidade da investigação é a proposição de uma nova metodologia visando disciplinar a discricionariedade judicial. Embora o positivismo jurídico foi retratado no mundo da res extensa como ciência normativa, ele não consegue uma precisão científica, pois no ato de aplicar o direito ao caso concreto há discricionariedade. A norma jurídica geral é composta por regras, princípios e políticas; as regras estão prontas para serem aplicadas no silogismo jurídico ao passo que os princípios e as políticas não estão prontos e têm aplicabilidade na ausência de regras, nos chamados hard case. Das teorias que visam disciplinar a discricionariedade se investigou o Método Jurídico de Savigny, o Direito com Integridade de Dworkin, a Teoria Estruturante de Direito de Müller e a Teoria da Argumentação Jurídica de Alexy. Percebeu-se a necessidade de compreender a capacidade de julgar do ser humano com o inevitável enfrentamento da filosofia com aporte em Kant, se compreendendo que o juízo, o entendimento e a razão formam a faculdade de conhecer do ser humano; bem como, adotar uma concepção de justiça, abordando quatro ideias filosóficas: aristotélica, libertária, utilitarista e kantiana. Após os aportes técnicos, teóricos e filosóficos, se propôs o método, consistente no silogismo para os casos fáceis, com a lógica aplicada como critério corretivo; e para os hard cases o método consistente na primeira etapa interpretativa na qual se identifica os enunciados normativos com a formulação das proposições; na etapa seguinte as critica com intuito de retificá-los ou ratifica-los; o Juízo é a mediação das proposições com os elementos fáticos; para disciplinar e orientar a discricionariedade judicial e evitar o império do subjetivismo, vale dizer, a discricionariedade, operam os elementos da justiça que é cons
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