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Conceito constitucional de microempresa e empresa de pequeno porte
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No mundo todo, há um aparente consenso sobre a importância das pequenas empresas para o desenvolvimento econômico. Por outro lado, não há acordo quanto ao conceito do que é uma pequena empresa. Muitas são as definições adotadas de país para país, que variam em razão da finalidade do seu emprego. Nas definições de pequena empresa, são utilizados inúmeros critérios, tais como número de empregados, receita bruta, patrimônio líquido, pequena fatia do mercado, valor dos ativos, entre outros. Atualmente, as definições de pequena empresa costumam ser estabelecidas por enunciados simples, compostos por poucos critérios de caráter objetivo. No Brasil, essa tendência ao encolhimento da definição chegou ao extremo de se basear num único critério objetivo. O art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 adota a receita bruta para definir o porte empresarial e sem contemplar qualquer diferença quanto ao ramo em que a empresa opera. Tamanha simplificação adotada pelo legislador é questionável, sobretudo por haver, na Constituição Federal, vários dispositivos que tratam das pequenas empresas, chamadas empresas de pequeno porte, bem como das microempresas, uma subcategoria de dimensões ainda menores, e dos múltiplos propósitos que orientam tais previsões normativas. Dessa forma, a presente pesquisa teve como objetivo investigar se há um conceito constitucional de pequena empresa ou se o legislador infraconstitucional tem liberdade absoluta na tarefa definir pequena empresa.
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