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O direito é um produto do mundo cultural, assim como sua ramificação processual, comportando progressos e retrocessos através dos tempos. À época sincretista, primeira fase metodológica do processo civil, não se conhecia a separação entre processo e direito material. O processo era um apêndice do direito material, segundo a Teoria Imanentista da Ação. A ação era um direito em pé de guerra. Na segunda fase, denominada autonomista (com referência à autonomia científica do processo), realizaram-se profundos avanços no desenvolvimento dos conceitos de jurisdição, ação, defesa e do próprio processo. A jurisdição pode ser vista como atividade estatal substitutiva, destinada a dizer a vontade da lei, interpretando e aplicando o direito na justa composição da lide. O direito deação está ligado ao direito de provocar a atividade urisdicional. O direito de defesa se instrumentaliza como fundamental ao exercício da jurisdição. O processo é visto como algo além do procedimento jurídico (a sua parte visível), reconhecido pela atuação efetiva do autor, réu e do juiz. Nessa fase, especialmente fecunda, fundou-se e estruturou-se a ciência processual.
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