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Desoneração tributária das relações de trabalho: como fator de desenvolvimento sustentável e elemento de viabilização d
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Na extensão deste estudo, constatou-se à saciedade que o Estado brasileiro já possui tributos incidentes sobre o lucro, a renda e o faturamento das empresas. Também foram evocadas colaborações de diversos autores referindo-se ao Imposto sobre Grandes Fortunas previsto na Constituição Federal.A primeira reflexão que se depreende dessas constatações é como incluir as contribuições e demais encargos que oneram os contratos de trabalho, inclusive o FGTS, nessas modalidades de tributos incidentes sobre o lucro e o faturamento das empresas e entidades a elas equiparadas, fazendo com que deixem de recair sobre os custos com a mão-de-obra contratada.Ao admitir que a contribuição sobre o faturamento ou a receita seja o sucedâneo financeiro da contribuição incidente sobre os salários, Balera adverte que essa nova fonte de custeio deverá proporcionar o incremento do fundo social com o mesmo ou com montante superior de arrecadação, pois os custos da seguridade social com a saúde, a previdência e a assistência social demandam um volume cada vez mais crescente de recursos.A carga tributária que incide sobre os fatores de produção, com base no ordenamento jurídico brasileiro, máxime sobre os contratos de trabalho, afigura-se a cada dia mais ilógica e injustificável, um verdadeiro desserviço ao avanço e à modernização da capacidade criativa da sociedade, restringindo o poder de gerar novas riquezas essenciais à melhoria nas condições de vida das populações.
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