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Duplo Grau de Jurisdição nos Processos Criminais: os julgamentos originários perante o Supremo Tribunal Federal
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A comum insatisfação do ser humano quando se encontra diante de algo que lhe é desfavorável, aliada à falibilidade dos indivíduos, e um imperativo de otimização e segurança jurídica apontam para a existência de um direito natural à revisão dos julgados realizados pelo Judiciário, que restou denominado de duplo grau de jurisdição. A investigação acerca dessa garantia ganha importantes contornos quando alguns ordenamentos jurídicos passam a incorporá-la textualmente até mesmo em suas Constituições. Outro fato que instiga a pesquisa é a inserção da referida garantia nos mais importantes documentos declaratórios de direitos humanos como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção Europeia de Direitos Humanos, a Carta Africana de Direitos Humanos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Estando, pois, declarado direito humano fundamental na seara internacional, surge o questionamento sobre sua aplicação (ir)restrita nos processos criminais dos países signatários desses instrumentos jurídicos, incluindo o Brasil, que, tradicionalmente, nos feitos julgados originariamente pelo Supremo Tribunal Federal não concede o direito ao duplo grau de jurisdição, causando certa anomalia no sistema por reconhecer internacionalmente a garantia como um direito humano e ao mesmo tempo negar sua aplicação em determinados processos criminais julgados em sua jurisdição. Tal situação é no mínimo desconfortável e sua análise se faz necessária.
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