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Improbidade Administrativa: não confecção de estudos de impacto ambiental para obras públicas
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a preocupação com o meio ambiente vem sendo mais evidenciada diuturnamente,pelo reconhecimento de sua necessidade para manutenção da vida e de sua qualidade paraos seres humanos em seus diversos aspectos, por isso foi inserida na constituição federalcomo direito fundamental. a cada dia surgem novos mecanismos ou modificações nosexistentes, visando o atendimento desse objetivo, compondo os mesmos os grupos deinstrumentos extraprocessuais e processuais à disposição para essa tutela jurídica. por serum bem coletivo, cabe ao estado a maior parcela de responsabilização nessa preservação,fazendo com que crie ou aperfeiçoe mecanismos que o auxiliem nessa manutenção. aprevenção da ocorrência de tais acontecimentos sempre demonstrou ser a melhor maneirade evitá-los, tendo em vista que alguns tipos de danos são impossíveis de serem revertidos,nesse sentido, a avaliação prévia dos impactos de obras e empreendimentos demonstrouser o mecanismo mais eficaz na proteção desse bem difuso. a atribuição da avaliação dosestudos que demonstrem esses impactos, bem como o licenciamento para execução dessesprojetos está sob a responsabilidade do estado, que o deverá fazer sempre com aobservância dos princípios constitucionais balizadores da administração pública. ainobservância de tais princípios, pode e deve ser caracterizada como improbidadeadministrativa, independentemente do nível hierárquico ou cargo do agente infrator e,independente das apurações das esferas cíveis e penais, porque visam à manutenção deum direito fundamental tutelado pelo estado.
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