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Mediação e conciliação nos cartórios extrajudiciais: papel do oficial de registro de imóveis no âmbito da execução extr
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O conflito é inerente ao convívio humano e à condição humana em si e ocorre quando os desejos, interesses, aspirações e expectativas de um indivíduo colidem com os do outro. Um foco de conflito consiste no inadimplemento do contrato de compra e venda de imóveis com garantia de alienação fiduciária. Nesses casos, cabe execução extrajudicial no âmbito do cartório de registro de imóveis. Como é sabido, o Poder Judiciário não consegue dar conta de sua demanda em tempo razoável, como determina o inc. LXXVIII do art. 5° da CF. Dentre os sistemas alternativos de resolução de conflitos, destacam-se a conciliação e a mediação. Inexiste dúvida acerca da possibilidade de utilização destes sistemas em serventias extrajudiciais desde a edição do Provimento n. 67, de 26 de março de 2018, do Conselho Nacional de Justiça. Ainda que o diploma seja passível de críticas e possa ser aprimorado, é possível, viável e vantajoso às partes resolver o litígio através da mediação e da conciliação na execução extrajudicial no âmbito do registro de imóveis.
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