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O enigma do in dubio pro societate no tribunal do júri
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A prática da advocacia criminalista, em especial a exercida no processo do júri, tem suscitado indagações frequentes acerca da flagrante comodidade com que grande parte da magistratura pátria se permite, em particular ao defrontar-se com o momento da decisão de pronúncia. No rol dessas indagações, supridas pouquíssimas vezes pelo meu contato com autores que também compartilham do meu ideal de valorização da liberdade, entre os quais Aury Lopes Júnior, Mayara Lima Tachy, Guilherme de Souza Nucci, Lenio Luiz Strek, destaquei a oportunidade de vasculhar o ambiente de incerteza e mesmo de insegurança em que se encontram os juízes diante da referida decisão interlocutória mista não terminativa. A pronúncia do denunciado, para que seja encaminhado ao julgamento do tribunal do júri, tem sido marcada por uma indisfarçável falta de sensibilidade do juiz, talvez motivada até mesmo pelo desumano volume de processos em que se vê envolvido, tendo que dar conta, é verdade, mas que, a rigor, não é desculpa. Essa falta de sensibilidade mais se assemelha ao descaso com que a linhagem da toga enfrenta o juízo de admissibilidade do acusado por crime doloso contra a vida ao crivo do colegiado leigo, que haverá de julgá-lo (pasmem) sob a insustentável íntima convicção! Dessas reflexões retirei parte das respostas as quais anseio que sirvam de suporte àqueles que militam na messe, nada acolhedora, da advocacia criminal em especial da que atua no tribunal do júri.
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