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O problema das obrigações de meios e de resultado
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A distinção das obrigações de meios e de resultado traz uma série de consequências de ordem prática, notadamente no tocante às regras de distribuição do ônus da prova, todas aplicadas, hoje, sem previsão normativa. Pela sua concepção tradicional, cabe ao credor, nas obrigações de meios, comprovar a culpa do devedor na hipótese da ocorrência do inadimplemento da obrigação; já nas de resultado, há uma presunção de culpa em desfavor desse. Tal concepção clássica é discutida por diversos juristas, que questionam os motivos da existência da referida dicotomia. Neste livro, o autor procurou cotejar as premissas tradicionais de tal distinção com o conceito de obrigação como processo - esboçado, no Brasil, por Clóvis do Couto e Silva. Também enfrentou os atuais estudos relacionados aos objetivos da reparação civil e às normas vigentes relativas à questão da distribuição do ônus da prova, tudo para enfrentar, criticamente, a existência dos institutos no ordenamento jurídico pátrio. Por fim, tratou-se da resolução de questões práticas relacionadas ao inadimplemento das obrigações consideradas de meios e/ou de resultado pela jurisprudência brasileira, tais como aquelas celebradas entre os advogados e seus clientes ou os médicos e seus pacientes.
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