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Responsabilidade solidária e a deformação do conceito de interesse comum à luz do Parecer Normativo no 4/2018
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O presente trabalho busca identificar os limites de atribuição de responsabilidade solidária, do que comumente passou a ser denominado pela doutrina e jurisprudência como grupo econômico, por interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, nos termos do art. 124, inciso I do CTN. O Parecer Normativo Cosit/RFB 4, de 10 de novembro de 2018, refloresceu o debate quanto à aplicação da responsabilidade solidária, quando constatada que pessoas jurídicas praticaram, conjuntamente, ato ilícito (fraude, dolo, simulação, assim entendido como abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial). O trabalho aborda conceitos de sujeição passiva, responsável tributário e o papel da lei complementar na instituição de normas de responsabilidade tributária. Avançamos no conceito de grupo econômico e o inadequado uso da expressão grupo econômico irregular. O projeto traz a visão da Fazenda Pública do que seria interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal, de acordo com o Parecer Cosit/RFB 4/2018, e a interpretação que entendemos que seja a mais adequada, no sentido que a expressão não contempla o ato ilícito. Por fim, identificamos alguns atos ilícitos e quais as soluções já existentes no sistema normativo, de modo a atribuir responsabilidade para aquela pessoa jurídica que tenha praticado ato ilícito.
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