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Termo de Ajustamento de Gestão no âmbito dos Tribunais de Contas
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A CF/88 dispõe sobre a competência de o controle externo conceder prazo para órgãos e entidades adotarem providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada alguma ilegalidade. Com base na previsão constitucional, pode o Tribunal de Contas, como responsável pelo controle externo no que diz respeito às contas de gestão, adotar um meio de solução consensual de conflitos. Com a publicação da Lei Federal nº 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares na solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública, criou-se uma nova perspectiva de resolução de conflitos sem a interferência do Poder Judiciário. Além disso, o novo CPC consolidou o instituto da mediação e conciliação no âmbito do Poder Público, para que a Administração Pública realize conciliações e mediações judiciais ou extrajudiciais. A iniciativa de possibilitar a solução de conflitos na Administração Pública, especialmente no âmbito do Tribunal de Contas através do TAG, atende uma nova tendência da Administração Pública e do Direito Administrativo, imbuídos do espírito da consensualidade, pois atenta-se para a necessidade de alteração da aplicação dos mecanismos tradicionais, que não realizam o controle preventivo, mas somente exercem o poder sancionador. Destaca-se, por isso, a relevância e atualidade da temática proposta, com análise acadêmica e profissional em relação à relevante perspectiva da cultura de pacificação social.
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