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O dever de declaração inicial do risco no contrato de seguro
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O texto ora dado à estampa corresponde essencialmente à minha tese de Doutoramento em Direito pela Universidade de Lisboa, na especialidade de Ciências Jurídico-Empresariais, com o título Declaração do Risco no Contrato de Seguro: O Dever Pré-Contratual do Proponente. Fui admitido à preparação de provas em Dezembro de 2008, tendo o trabalho de investigação decorrido sob orientação do Professor Doutor Pedro Romano Martinez. A tese foi discutida e aprovada em provas públicas, que decorreram em 28 de Fevereiro de 2013, ano em que a Faculdade de Direito de Lisboa comemora o seu centenário. O Júri foi composto pelos Professores Doutores Pedro Romano Martinez (presidente), Júlio Vieira Gomes (arguente), Filipe de Albuquerque Matos, António Menezes Cordeiro (arguente), Pedro Pais de Vasconcelos, Maria José Rangel de Mesquita e José Alberto Vieira. O presente estudo tem por objecto um dos temas mais controversos e fecundos entre a jurisprudência e a doutrina do Direito dos seguros: a vinculação do proponente do contrato de seguro a informar o segurador, de forma completa e exacta, em sede de formação do contrato, sobre as características do risco proposto, de modo a que o segurador possa conformar a sua vontade negocial e determinar o prémio devido. Associado às origens do seguro e inerente à alea, à assimetria informativa e ao carácter uberrima fides que caracterizam este contrato, o instituto em análise comporta uma lex specialis cujas soluções são precursoras da responsabilidade pré?contratual e superam o dualismo entre normas de conduta e normas de validade. O texto começa por situar conceptualmente o objecto de análise e identificar os aspectos metodológicos relevantes, concentrando?se depois nos fundamentos materiais e normativos do instituto. Este é estudado, tanto numa dimensão histórica, acompanhando as grandes tendências de regulação através do tempo, como comparatística, analisando as soluções normativas de um leque de ordenamentos de referência e dando lugar à s
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