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Ensaio sobre a superação do positivismo jurídico
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Nos escritos dos doutrinadores brasileiros, em sua grande maioria, há tanto uma querela pela superação do positivismo jurídico – o chamado pós-positivismo jurídico – quanto aqueles que acreditam que essa superação já ocorreu. Essa consideração decorre em grande medida de más compreensões que são estabelecidas, principalmente quando se postulam notas definidoras sobre o que uma teoria tem que ter para ser reconhecida como positivismo jurídico. Esta é, certamente, uma das possíveis explicações para ser hegemônico no Brasil assumir que o positivismo jurídico tenha sido superado. Não se esconde que exista essa querela por razões políticas – ou ainda por discordâncias metateóricas – mas certamente acreditar na superação dessa teoria decorre por vezes de falácias estabelecidas quanto ao que o positivismo jurídico enquanto teoria do direito reivindica. Conclui-se que positivistas jurídicos concordam que uma norma jurídica válida decorre de uma fonte social autorizada; a isto se denomina tese do positivismo conceitual. Neste trabalho, a querela pela superação do positivismo é examinada considerando como nota definidora do positivismo jurídico o positivismo conceitual. Depreendem-se, mediante ampla revisão bibliográfica, as principais teorias contemporâneas do positivismo jurídico, bem como são reconstruídos os debates Hart/Fuller e Hart/Dworkin – com fulcro em sustentar que as objeções estabelecidas contra o positivismo não foram suficientes para superá-lo.
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