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Teletrabalho: inconstitucionalidade e precarização decorrentes da exclusão do regime de duração do trabalho
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A conjuntura globalizada do sistema econômico neoliberal, ao longo do final do século XX, reestruturou a relação até então existente entre capital e trabalho. A tecnologia da informação e comunicação e, mais tarde, a tecnologia em rede aparecem como elementos nodais para a recolocação dos lucros no mercado, e aos poucos ganham espaço no parque fabril das empresas, substituindo o modelo clássico de produção fordista-taylorista pela produção flexível, o que consequentemente clamou por mão de obra qualificada capaz de conduzir esse novo modo de produção. O resultado não poderia ser outro, desemprego estrutural e boa parte da classe trabalhadora desovada no setor informal da economia, sem qualquer perspectiva de crescimento no trabalho, com jornadas exaustivas e vinculação a mais de um emprego, de modo a garantir a subsistência. Instauram-se uma crise estrutural e um intenso processo de proletarização no tocante ao trabalho e emprego, com características marcantes das políticas neoliberais e globalizadas. A emergência de novas modalidades de trabalho reclamou regulamentação jurídica, o que ocorreu de maneira específica no ordenamento jurídico brasileiro com o advento da Lei 13.467/2017. Considerando a tratativa recebida, há questionamentos quanto à inconstitucionalidade do art. 62, III, da CLT ante a violação à proteção jurídica ao limite da jornada de trabalho, consagrada nos incisos XIII e XV do art. 7º da CRFB/88.
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