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Direito Penal Econômico - E autoria no crime tributário praticado em nome e no interesse da pessoa jurídica
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Nos crimes contra a ordem tributária, o art. 11, da Lei 8.137/1990, prevê a possibilidade de tais delitos serem cometidos em concurso de pessoas, quando praticados por meio da pessoa jurídica. Todavia, o método adotado pelo legislador não é o mais adequado para resolver todas as questões relacionadas à imputação de responsabilidade penal à pessoa física, quando atua em nome (ou representação) e no interesse da organização ou sociedade empresária, considerando, ainda, que referidos crimes podem classificar-se como delitos especiais ou de infração de dever (se observado o fato subjacente à constituição do injusto penal). Na hipótese, não há como a condição de intraneus alcançar a pessoa natural, por ser qualidade ou elemento característico do ente coletivo, pois, de regra, o contribuinte ou o responsável tributário é a pessoa jurídica, não seu gestor ou dirigente. Nesses casos se verificará a separação entre o sujeito da ação (pessoa física) e sujeito da imputação (pessoa jurídica), ocasionando o fenômeno da dispersão ou dissociação dos elementos do tipo penal, que poderá conduzir a uma indesejada lacuna de punibilidade devido à atipicidade da conduta nas circunstâncias apontadas, problema já devidamente resolvido pelo Direito Comparado na figura do instituto denominado da atuação em nome ou no lugar de outrem. Daí a necessidade de o legislador melhor sistematizar a matéria quando o crime tributário é praticado nas situações supramencionadas.
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