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Do conflito entre o direito à produção de provas e o direito à não autoincriminação – nemo tenetur se detegere – no toc
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Aborda a colisão de direitos fundamentais entre o interesse social por uma persecução penal eficiente para obtenção de provas incidentes sobre o corpo humano de forma invasiva ou não invasiva, e o interesse particular em ver assegurados seus direitos e garantias individuais, como o direito à não autoincriminação. Para o STF, o nemo tenetur se detegere abarca o direito ao silêncio e o de não produzir nem permitir que se produzam provas autoincriminatórias, embora nos últimos anos haja uma tendência de restrição de seu âmbito de proteção, estando pendentes de julgamento alguns casos voltados à temática. Na linha de restrição ao direito à não autoincriminação, Alemanha e Espanha, dentre outros, admitem intervenções corporais invasivas e em sua grande maioria, ainda que dissentidas, com base no princípio da proporcionalidade. A partir da dupla dimensão dos direitos fundamentais em jogo, de um lado o direito à prova e do outro o direito à não autoincriminação, buscou-se a verificação de possíveis restrições ao último no plano principiológico, com fulcro na Teoria da Ponderação e no princípio da proporcionalidade. A doutrina pátria, com forte inspiração no direito comparado, vem traçando requisitos para admissibilidade das intervenções corporais e ao submeter a Lei 12.654/2012 e normas regulamentares a eles, demonstrou-se que não os cumpre integralmente, não passando pela chancela do princípio da proporcionalidade, posicionando-se pela inconstitucionalidade da lei.
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