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Responsabilidade civil na arbitragem
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O instituto da arbitragem se constituiu, ao longo do tempo, como instrumento legítimo e alternativo à jurisdição, tendo servido para solucionar conflitos das mais variadas ordens. Obviamente, nada seria possível sem a atuação do árbitro, figura mais importante do procedimento, e que, dada sua essencialidade, possui características e deveres próprios em relação ao modo de atuação. Tais características e deveres nem sempre se veem livres de questionamentos, razão pela qual serão objeto de análise no presente estudo. Além disto, pelo fato de a arbitragem apresentar como princípio norteador a autonomia de vontade das partes, que de tudo deverão ter ciência, surge uma outra questão, igualmente relevante: partindo-se da premissa de que todos os atos são praticados sob a anuência das partes envolvidas, possuiria o árbitro, no exercício de sua função de julgador, responsabilidade civil pelos seus atos? Igualmente, possuiria o órgão arbitral, que comumente gerencia as atividades do procedimento, a mesma responsabilidade? Esta é a finalidade do presente estudo, que se propõe, inicialmente, a abordar os deveres conferidos ao árbitro e às câmaras de arbitragem, para então identificar a possibilidade da responsabilização civil na arbitragem.
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