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Encarceramento em massa x garantismo penal: O caminho para o estado social de direito
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Com o surgimento e o desenvolvimento da vida em sociedade, surge concomitantemente a necessidade do estabelecimento de padrões de condutas sociais, as denominadas leis. Para tanto, as pessoas abdicam de parte de sua liberdade a fim de conquistar uma maior segurança social, conforme pensamento desenvolvido por filósofos contratualistas, tais como Rousseau, Hobbes, Grócio, entre outros, as quais estabeleceram a base para a criação dos estados modernos. Assim, para o convívio social harmônico é necessário que existam regras a serem obedecidas, sejam elas estabelecidas pela sociedade, por meio de costumes, os quais apresentam padrões sociais, mas sem força cogente, ou pelo Estado, através de suas normas jurídicas, que são impostas a todos. Portanto, observa-se que o controle social exercido pelo Estado é o mais rígido, uma vez que as normas jurídicas, na clássica lição de Ronald Dworkin, são compostas por duas espécies: leis em sentido amplo e princípios do direito. Dentre as leis, destacam-se as que pertencem ao Direito Penal, que são caracterizadas por serem a forma mais severa de controle social, já que restringem o direito de liberdade dos cidadãos que as infrinjam, cabendo ao Estado a função de punir o infrator, função essa denominada de jus puniendi ou direito de punir. Porém, tal direito não pode ser exercido de maneira absoluta, uma vez que ao Estado impõe-se o respeito às regras constitucionais
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