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A decisão do Supremo Tribunal Federal que excluiu da aposentadoria compulsória os registradores e notários instaurou lacuna normativa quanto à temporariedade da delegação do art. 236 da CF. Admitindo, na dicção de Engisch, remoção por meio de decisão jurídico-integradora oriunda da interpretação sistemática dos princípios constitucionais da eficiência, da impessoalidade e republicano, para, no caso concreto, declarar o término da delegação pelo implemento da idade ou do prazo de 35 anos de delegação, em analogia às disposições dos artigos 1º, 14, §II, b e 37 da Constituição Federal; artigos 65, I, 77 § 2º, e 115, caput, do Código Penal; artigos 2º, II; 18, I; 23, I, da Lei n. 8.987/95; art. 5º, I, da Lei n. 11.079/2004; art. 4º da LICC e precedentes estrangeiros enumerados no texto, hipótese em que a decisão operaria efeitos inter partes. A solução erga omnes, entretanto, depende da atuação do legislador ordinário, pois, versando a delegação do artigo 236 da Constituição Federal transferência de parcela de poder estatal, seu término não pode depender de condições que talvez nunca se realizem, ou do termo morte, evento sem data conhecida para ocorrer, importando em eternizar a delegação, como ocorria no regime monárquico.
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